O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.608, de 28 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente do Município de Santo Antônio da Patrulha e dá outras providências”, como segue:
I – O caput do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. O infrator será notificado para ciência da infração:
I- por meio eletrônico, com certificação do agente municipal;
II- pessoalmente;
III- pelo correio, por A.R.
IV- por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.”
II - Os artigos 56, 65, 66 e 75-A passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 56. Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, a Junta Julgadora proferirá a decisão final, dando o processo por concluso notificando o infrator da decisão.
Parágrafo único. A Junta Julgadora será composta por no mínimo 3 (três servidores) envolvidos na área e seus suplentes, a ser definido por portaria específica, por indicação do Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.”
“Art. 65. O poder público municipal, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença de Localização de Mineração (LMIN), válida para obtenção de título minerário junto a Agência Nacional de Mineração (ANM) ou órgão substitutivo através do procedimento de registro de licença, sendo a vigência de 10 (dez) anos a contar da data de sua expedição;
II - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo, sendo a vigência da licença de 4 (quatro) anos a contar da data de sua expedição;
III- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado, sendo a vigência da licença de 4 (quatro) anos a contar da data de sua expedição;
IV - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com previsto nas Licenças Prévias e de Instalação, sendo a vigência da licença de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição;
V - Licença de Operação de Regularização (LOR), ato administrativo para a regularização de empreendimento para o exercício da atividade potencialmente poluidora que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, sendo a vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição. O valor do ressarcimento deverá ser a soma do rito comum (Licença Prévia -LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO), conforme tabela em anexo da lei;
VI - As empresas licenciadas ficam obrigadas a realizar o automonitoramento de seus resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissão atmosférica, devendo apresentar, a cada 180 (cento e oitenta) dias, os laudos de análise referentes a estes itens.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas em quaisquer das licenças previstas nos incisos I,II, III, IV e V deste artigo, dará o direito ao ente público a proceder à cassação da mesma e/ou multar após notificação/autuação, com abertura de processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.”
“Art. 66. As taxas referentes à cobrança pelos serviços de análise dos processos de requerimento de Licença obedecerão aos valores estabelecidos na tabela constante no Anexo I, conforme Porte e Grau de poluição.