ATENÇÃO!!

LEI N.º 9.838, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

                            Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.608,                             de 28 de dezembro de 2004, que “Dispõe                           sobre a Política de Meio Ambiente do                             Município deSanto Antônio da Patrulha e dá                             outras providências”


  O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

  Art. 1.º Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.608, de 28 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente do Município de Santo Antônio da Patrulha e dá outras providências”, como segue:

  I – O caput do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 55. O infrator será notificado para ciência da infração:
  I- por meio eletrônico, com certificação do agente municipal;
  II- pessoalmente;
  III- pelo correio, por A.R.
  IV- por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.”


   II - Os artigos 56, 65, 66 e 75-A passam a vigorar com as seguintes redações:

  “Art. 56. Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, a Junta Julgadora proferirá a decisão final, dando o processo por concluso notificando o infrator da decisão.

  Parágrafo único. A Junta Julgadora será composta por no mínimo 3 (três servidores) envolvidos na área e seus suplentes, a ser definido por portaria específica, por indicação do Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.”


  “Art. 65. O poder público municipal, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:

  I - Licença de Localização de Mineração (LMIN), válida para obtenção de título minerário junto a Agência Nacional de Mineração (ANM) ou órgão substitutivo através do procedimento de registro de licença, sendo a vigência de 10 (dez) anos a contar da data de sua expedição;
  II - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo, sendo a vigência da licença de 4 (quatro) anos a contar da data de sua expedição;
  III- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado, sendo a vigência da licença de 4 (quatro) anos a contar da data de sua expedição;

  IV - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com previsto nas Licenças Prévias e de Instalação, sendo a vigência da licença de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição;

  V - Licença de Operação de Regularização (LOR), ato administrativo para a regularização de empreendimento para o exercício da atividade potencialmente poluidora que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, sendo a vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição. O valor do ressarcimento deverá ser a soma do rito comum (Licença Prévia -LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO), conforme tabela em anexo da lei;

  VI - As empresas licenciadas ficam obrigadas a realizar o automonitoramento de seus resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissão atmosférica, devendo apresentar, a cada 180 (cento e oitenta) dias, os laudos de análise referentes a estes itens.

  Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas em quaisquer das licenças previstas nos incisos I,II, III, IV e V deste artigo, dará o direito ao ente público a proceder à cassação da mesma e/ou multar após notificação/autuação, com abertura de processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.”

  “Art. 66. As taxas referentes à cobrança pelos serviços de análise dos processos de requerimento de Licença obedecerão aos valores estabelecidos na tabela constante no Anexo I, conforme Porte e Grau de poluição.

  Parágrafo único. Serão arquivados os protocolos de licenciamento ambiental, em decorrência do não pagamento das taxas de análise no prazo de 30 dias após o vencimento.”

  “Art. 75-A. Outros serviços prestados pelo Departamento de Meio Ambiente são os constantes na Tabela de Valores para Serviços Diversos, com valores para cobrança em URM (Unidade de Referência Municipal), conforme Anexo II.”

  Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santo Antônio da Patrulha, 17 de outubro de 2023.



Rodrigo Gomes Massulo
Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se



Cléia Juçara Airoldi
Secretária da Administração e Finanças






Anexo I
Taxas para Licenciamento Ambiental




Anexo II
Tabela de Valores para Serviços Diversos




Abaixo segue link do pdf da Lei N.º 9.838, de 17 de outubro de 2023 para download: